Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.226/2025

Institui o Dia Estadual do Pescador e da Pescadora.

LEI Nº 2.226, DE 2 DE JULHO DE 2025.

Institui o Dia Estadual do Pescador e da Pescadora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador e da Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. O Dia do Pescador e da Pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.