Lei Ordinária nº 2.230/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 2.230, DE 2 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido ao princípio do concurso público.
Art. 2º Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Art. 3º Terão prioridade as pessoas que administram financeiramente a família com filhos menores de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.