Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.230/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.230, DE 2 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido ao princípio do concurso público.

Art. 2º Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.

Art. 3º Terão prioridade as pessoas que administram financeiramente a família com filhos menores de idade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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