Lei Ordinária nº 2.234/2025
Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, da Rede Pública e Privada, no estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 2.234, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, da Rede Pública e Privada, no estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º As escolas da Rede Pública e Privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue:
I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;
II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;
IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como chikungunya, zika e a febre amarela urbana.
Art. 3º-V ETADO
Art. 4º-V ETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 4964, 16.7.2025, p.12.
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