Lei Ordinária nº 2.235/2025
Dispõe sobre a isenção em concurso público para os jurados que fizerem parte do Conselho de Sentença Tribunal do Júri.
LEI Nº 2.235, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a isenção em concurso público para os jurados que fizerem parte do Conselho de Sentença Tribunal do Júri.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O jurado que compuser o Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do estado de Roraima fica isento de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual, assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º Para ser beneficiado, o jurado deverá ter participado do Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecederem a inscrição do concurso público.
Art. 3º Servirá como documento comprobatório a certidão fornecida pelas varas do Tribunal do Júri.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 4964, 16.7.2025, pp. 12-13.
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