Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.236/2025

Assegura a todos os profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil a possibilidade de realizar sustentação oral em recursos administrativos perante os órgãos de trânsito do Estado de Roraima - Jari e Cetran/RR.

LEI Nº 2.236, DE 16 DE JULHO DE 2025.

Assegura a todos os profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil a possibilidade de realizar sustentação oral em recursos administrativos perante os órgãos de trânsito do Estado de Roraima - Jari e Cetran/RR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a possibilidade de sustentação oral nas juntas administrativas, Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari e Conselho Estadual de Trânsito, nos termos do artigo 7º, X da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 4964, 16.7.2025, p. 13.

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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