Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.237/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao consumidor.

LEI Nº 2.237, DE 16 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento comercial, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto dos últimos trinta dias e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

§ 1º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

§ 2º A aplicação de penalidades dispostas nesse artigo, deve observar a capacidade financeira do estabelecimento e a proporcionalidade da infração.

Art. 2º O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 4964, 16.7.2025, p. 13.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.