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Lei Ordinária nº 2.238/2025

Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância para saúde pública no estado de Roraima.

LEI Nº 2.238, DE 16 DE JULHO DE 2025.

Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância para saúde pública no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets) e a importância para a saúde pública, a ser realizado anualmente no mês de julho, recebendo a denominação de Julho Dourado.

Parágrafo único. O Julho Dourado tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;

III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados;

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;

V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.

Art. 2º Para fins desta Lei, a expressão "animais de rua" significa animais domésticos abandonados.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.

Art. 4º O estado de Roraima, em parceria com os Municípios, associações, entidades, ONGs e grupos afins, realizará ações e/ou eventos de educação e conscientização nas escolas, órgãos e população em geral.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 4964, 16.7.2025, pp. 13-14.

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