Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.240/2025

Autoriza o Poder Executivo estadual a conceder anistia de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios oriundos dos Convênios nº 091/2011 e 067/2012.

LEI Nº 2.240, DE 23 DE JULHO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo estadual a conceder anistia de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios oriundos dos Convênios nº 091/2011 e 067/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre os débitos oriundos dos Convênios nº 091/2011 e nº 067/2012, firmados entre o governo do estado de Roraima e o Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, que se encontram judicializados nos Autos nº 0832465-61.2015.8.23.0010 e nº 0832454-32.2015.8.23.0010.

Parágrafo único. O débito consolidado, após o desconto dos valores de que trata o caput, poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a contar da assinatura de termo de adesão ao parcelamento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de julho de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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