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Lei Ordinária nº 2.241/2025

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, destinado aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.241, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, destinado aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Roraima fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Art. 2º O programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA consiste na concessão de incentivo pecuniário a ser calculado sobre a remuneração atualizada do servidor interessado.

Art. 3º São requisitos essenciais à adesão ao PIA:

I - ser servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;

II - estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;

III - preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária;

IV - aderir formal e expressamente ao PIA, em processo eletrônico próprio, via SEI;

V - não estar respondendo:

a) a processo administrativo disciplinar;

b) a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário.

Art. 4º A adesão ao PIA implica em:

I - apresentar cópia do pedido de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência Estadual - Iper;

II - permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria;

III - irreversibilidade da aposentadoria.

Parágrafo único. Será assegurado o direito à desistência da adesão ao PIA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, pelo Instituto de Previdência Estadual.

Art. 5º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será pago observando-se os critérios abaixo:

I - a remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo será o vencimento do cargo efetivo vigente no mês em que ocorrer a publicação do ato de aposentadoria, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;

II - o valor do incentivo corresponderá a 12 (doze) vezes a remuneração mensal definida no inciso I deste artigo;

III - o valor do incentivo será pago em até 12 (doze) vezes, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. Os servidores que requererem aposentadoria junto ao Instituto de Previdência Estadual - Iper no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei e aderirem ao Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA terão o pagamento da indenização iniciados no mês seguinte à publicação do ato de aposentadoria.

Art. 6º Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei:

I - não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo;

II - não compõem margem consignável, ou para qualquer outro fim.

Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado de Roraima custeará 80% (oitenta por cento) do plano de saúde do servidor que aderir ao Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, nas mesmas condições e modalidade aplicáveis aos servidores ativos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de desligamento.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.521 /2021.

Art. 10. Esta lei terá vigência até 90 (dias) após sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de agosto de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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