Lei Ordinária nº 2.242/2025
Altera ementa e caput do art. 1º., acrescendo parágrafos e caput do art. 2º. da Lei nº 161, de 30 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
LEI Nº 2.242, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Altera ementa e caput do art. 1º., acrescendo parágrafos e caput do art. 2º. da Lei nº 161 , de 30 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 161 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal rodoviário regular de passageiros aos profissionais de segurança pública, desde que esteja em deslocamento ao serviço ou dele retornando". (NR)
Art. 2º O caput do art. 1º. da Lei nº 161 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao órgão competente, cederão gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens aos profissionais de segurança pública, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.
§ 1º São profissionais de segurança pública do caput deste artigo aqueles que exercem cargo nos órgãos discriminados no art. 170 da Constituição Estadual e desde que devidamente identificados e estejam em serviço.
§ 2º O acesso gratuito ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros fica limitado a cota máxima de 02 (dois) profissionais de segurança pública, podendo a referida cota ser aumentada, de acordo com a disponibilidade de assentos existentes próximo ao horário de embarque." (NR)
Art. 3º O caput do art. 2º. da Lei nº 161 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para usufruir do benefício constante desta Lei, o profissional de segurança pública deverá apresentar ao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pelo seu respectivo órgão". (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 161/1996 de 30/12/1996