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Lei Ordinária nº 2.243/2025

Estabelece medidas protetivas às mulheres para aquisição de passagem e uso dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

LEI Nº 2.243, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Estabelece medidas protetivas às mulheres para aquisição de passagem e uso dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção às mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros no estado de Roraima.

Art. 2º As empresas de transporte coletivo regular rodoviário intermunicipal, devido à obrigatoriedade de aquisição do bilhete de passagem com indicação da poltrona a ser utilizada, deverão oferecer à compradora a possibilidade de reserva do assento adjacente para compra futura exclusivamente por outra mulher.

§ 1º A reserva do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos desocupados, em compras efetuadas com, no mínimo, 03 (três) horas de antecedência ao horário de partida do veículo.

§ 2º A mulher que se utilizar dessa prerrogativa terá garantida a segurança de que o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero masculino.

Art. 3º Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no artigo anterior para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra.

Art. 4º A venda de passagem para uso dos serviços rodoviários intermunicipais de passageiros será efetuada diretamente pela empresa, ou por agências credenciadas, pessoalmente ou por meio eletrônico eficiente e adequado, pelo preço exato aprovado pelo poder concedente.

Parágrafo único. São deveres das pessoas jurídicas que se enquadrem no caput:

I - informar às passageiras do sexo feminino, no ato da compra da passagem, o sexo dos passageiros adjacentes aos dos bancos disponíveis para compra, concedendo de forma fácil e clara à passageira o poder de escolha sobre o assento que deseja utilizar;

II - oferecer às passageiras do sexo feminino, no app da compra da passagem ou em site disponível na rede mundial de computadores, no momento da escolha do assento desejado, a possibilidade de aquisição da poltrona adjacente ao assento escolhido, para evitar sua venda a passageiro do sexo masculino;

III - solicitar aos passageiros do sexo masculino, mediante consulta prévia, a troca de poltrona adquirida, visando permitir que uma passageira do sexo feminino possa viajar ao lado de outra, quando houver esta possibilidade, em função dos lugares disponíveis no veículo e observada a ordem cronológica de compra;

IV - incluir nos avisos obrigatórios dados pelos motoristas, antes do início da viagem, o anúncio de que a empresa pratica medidas protetivas às passageiras e que, em caso de qualquer problema durante o percurso, a passageira deverá comunicar o motorista para tomada de medidas adequadas ao caso; e

V - ajustar as plataformas de venda de passagem de forma a facilitar à passageira o acesso às informações necessárias para sua compra, dentro dos critérios estabelecidos na Lei.

Art. 5º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará a empresa concessionária à sanção prevista no CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES, do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 27.449 -E, de 19 de agosto de 2019, e suas posteriores alterações.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 7º Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º. terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de agosto de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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