Lei Ordinária nº 2.244/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual do Banco Hídrico.
LEI Nº 2.244, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual do Banco Hídrico.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Banco Hídrico possui como objetivo utilizar o instrumento econômico de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, remunerando os produtores rurais que recuperarem e conservarem a vegetação da Área da Reserva Legal (ARL), Área de Preservação Permanente (APP) relacionadas a nascentes, cursos d`água, reservatórios, lagos, lagoas naturais e topo de morro, área de uso alternativo do solo sob sistema integração silviagrícola ou lavoura floresta, através de práticas e manejos conservacionistas que venham a contribuir para a diminuição da erosão, para o aumento da infiltração de água e minimizar os efeitos térmicos.
Art. 2º As ações implementadas no âmbito do programa incluem o reflorestamento e conservação de Áreas de Preservação Permanente (APP) em rios, igarapés, lagos, lagoas, recuperação de nascentes, topo de morro, reserva legal e áreas de uso alternativo do solo sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta.
Art. 3º As ações previstas para esse programa são:
I - recuperação das APP degradadas, que incluem nascentes e suas áreas de recarga, e matas ciliares;
II - incentivar a conservação do solo nas áreas produtivas e o uso racional da água;
III - pagamento aos produtores rurais participantes pelo serviço ambiental gerado;
IV - monitoramento dos resultados mediante análise dos recursos hídricos e da biodiversidade da região;
V - manutenção, conservação e proteção das áreas de preservação permanente e reserva legal; e
VI - possibilidade de implementação sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta em área de uso alternativo do solo.
§ 1º As ações de monitoramento serão executadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima - Femarh/RR.
§ 2º A Femarh/RR definirá um cronograma de monitoramento, através de imagens via satélite.
Art. 4º Por meio dessas ações, o programa visa contribuir:
I - na infiltração de água no solo e consequente incremento no volume do lençol freático;
II - no aumento da vazão dos rios, igarapés e manutenção dos volumes dos lagos e lagoas nos períodos de estiagem;
III - na redução da turbidez da água;
IV - na manutenção e proteção da fauna;
V - na recuperação, manutenção e conservação da cobertura vegetal a fim de diminuir a absorção de calor e assim contribuir para a diminuição da temperatura;
VI - diminuição do assoreamento das margens dos corpos hídricos e consequente à erosão.
Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á através da inscrição, seleção e aprovação dos projetos de propriedades rurais com potencial para receber compensação financeira devido à Prestação de Serviços Ambientais (PSA) que resultam em:
I - recuperação ou conservação de áreas de preservação permanente (APP) em rios, igarapés, lagos, lagoas, recuperação de nascentes, e topo de morro, e reserva legal, sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta em área de uso alternativo do solo;
II - recuperação de remanescentes de vegetação nativa.
§ 1º Só serão credenciados os proprietários que comprovarem sua relação legal com o imóvel localizado na região das microrregiões hidrográficas descritas no mapa do estado de Roraima, conforme anexo único desta Lei.
§ 2º Não há limite para apresentação de propostas de adesão por um mesmo proprietário rural para imóveis diferentes, desde que todos os critérios sejam atendidos.
§ 3º A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima - Femarh/RR realizará todo o processo de análise e aprovação dos projetos, através de uma comissão composta por servidores de natureza efetiva.
§ 4º A comissão será constituída de 5 (cinco) membros nomeados pela presidência da Femarh/RR, destacando, dentre os membros, um presidente.
§ 5º A comissão será constituída exclusivamente por analistas ambientais de carreira, concursados da Femarh/RR.
Art. 6º Os projetos poderão ser apresentados a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme anexo único, desta Lei.
Art. 7º Tanto as Áreas em Reserva Legal (ARL), como em Área de Preservação Permanente (APP) e uso alternativo do solo de uma mesma propriedade podem ser simultaneamente contemplados com o PSA.
Art. 8º Após a finalização do projeto, o produtor rural poderá apresentar proposta de manutenção, desde que cumprido o projeto original na íntegra.
Parágrafo único. Na impossibilidade de execução do projeto por parte do produtor, ele deve comunicar à Femarh/RR que suspenderá os repasses.
Art. 9º Havendo a impossibilidade de execução do projeto, por parte do produtor, poderá, desde que justificado, comunicar à Femarh/RR, que decidirá pela suspensão ou não do PSA.
Art. 10. As áreas que são destinadas à aplicação do projeto não poderão ser objeto de processo judicial e/ou administrativo, devido à degradação antrópica ou que estejam em processo de recuperação ambiental definida em processo de licenciamento ambiental, termo de compromisso ambiental ou exigência legal imposta por meio de processo judicial ou administrativo.
Art. 11. A contratação e a remuneração do profissional habilitado para elaboração do projeto e relatórios exigidos por esta Lei são de inteira responsabilidade do produtor rural.
Art. 12. A remuneração do profissional habilitado deverá ser acordada entre o proprietário do imóvel e o profissional autor do projeto.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária oriunda do Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema.
Art. 14. O presidente da Femarh/RR, através de uma comissão composta por analistas ambientais efetivos, definirá os valores pagos pelos serviços ambientais - PSA às propriedades em que tenham os projetos aprovados, bem como o percentual limite que podem ser utilizados para o pagamento de serviços ambientais do Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 27 de agosto de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 4499, 24.9.2025, pp.2-4.
ANEXO ÚNICO
DA INSCRIÇÃO, DA APRESENTAÇÃO E DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS.
1. As inscrições ocorrerão por meio de entrega presencial ou através do site oficial da Femarh/RR.
2. Qualquer profissional de nível superior inscrito no seu conselho de classe, e conforme conhecimento específico de cada área, são dotados de capacidade técnica para elaboração do projeto.
3. A inscrição ocorrerá de forma ininterrupta, no limite anual a ser regulamentado pelo poder executivo, que discriminará o quantitativo de projetos por municípios, elaborado por profissional credenciado de acordo com a respectiva documentação, destinada à comissão que se reunirá para a análise dos mesmo, e selecionará os projetos contemplados de acordo com os critérios descritos nesta lei.
4. As propostas dos produtores rurais serão avaliadas pelos membros, conforme esta lei, que terão como critérios de escolha:
a) locais com potencial de produção de água;
b) propriedades rurais que possam ser aplicadas ações de recuperação e conservação;
c) aumento e conservação da cobertura vegetal;
d) produtores e propriedades rurais que se enquadrem de acordo com o que exige esta lei.
5. Das propostas selecionadas serão elaborados os contratos de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.
6. A Femarh/RR elaborará um contrato contendo todos os dados do proprietário e da propriedade, além do instituto jurídico que será objeto da implantação do projeto, com suas respectivas coordenadas geográficas, contendo todo o perímetro da área, seja APP, reserva legal ou uso alternativo do solo.
7. O ato de inscrição implica a concordância de todos os termos constantes nesta lei.
8. Não serão cobradas taxas de inscrição do projeto.
9. Os projetos receberão da comissão de análise o grifo de deferido ou indeferido, com sua respectiva justificava.
10. A formatação do trabalho deverá ser em forma de texto e deverá seguir os seguintes critérios:
a) Fonte: Arial;
b) Tamanho: 12;
c) Espaçamento: 1,5;
d) Página tamanho A4;
e) Recuo de 2,5 (direito, esquerdo, superior e inferior);
f) Máximo de 15 folhas, incluindo texto, tabelas, figuras e referências na forma de arquivo PDF (Portable Document Format) com peso máximo de 7 MB.
11. As propostas dos estudos ambientais (projetos) deverão obrigatoriamente conter:
a) Introdução;
b) Justificativa;
c) Caracterização da propriedade: número de módulos fiscais; documentos comprobatórios de direito de uso (escritura ou equivalente); DAP (caso possua); CAR (ou número de protocolo do CAR); outorga para uso de água (se for o caso); localização da área (coordenadas geográficas em SIRGAS 2000) e autorização para uso alternativo do solo (em áreas que ocorreram a supressão vegetal), em casos de integração do sistema integração silviagrícola ou lavoura floresta;
d) Cenário atual (situação atual anteriormente à implantação da melhoria), contendo registros fotográficos;
e) Objetivos;
f) Metas;
g) Desafios encontrados;
h) Cronograma;
i) Resultados esperados;
j) Recursos utilizados;
k) Equipe envolvida na ação/projeto;
l) Parcerias e suas respectivas competências no projeto (se houver);
m) Proposta de continuidade (se houver);
n) Descrição do manejo da atividade agrícola desenvolvida, observando as propostas de proteção e conservação do solo e da biodiversidade (sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta).
ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
1. São consideradas, para efeitos desta lei, as modalidades de PSA, descritas a seguir:
a) Conservacionista:
I - Florestal em Pé (APP e reserva legal preservadas).
b) Recuperação/Restauração:
I - Restauração de APP por meio de condução de regeneração natural;
II - Restauração de APP por meio de plantio de essências nativas;
III - Restauração de reserva legal por meio de condução de regeneração natural;
IV - Restauração de reserva legal por meio de plantio de essências nativas.
c) Modalidades Produtivas, em área de uso alternativo do solo:
I - Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema silviagrícola.
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
1. Poderão participar do credenciamento os proprietários rurais que atendam os seguintes requisitos:
a) Que ocupam propriedade rural comprovadamente localizada no estado de Roraima;
b) Que a propriedade rural possua no máximo 4 módulos fiscais.
2. Os proprietários rurais terão que apresentar cópias dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débitos municipais, estaduais e federais;
b) Certidão de nada consta de Débitos Ambientais municipal, estadual e federal;
c) Inscrição Estadual do Produtor Rural;
d) Cadastro Ambiental Rural - CAR ou número do protocolo de solicitação do CAR;
e) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou documento que comprove a quantidade de terra, limitado a até 4 módulos fiscais;
f) Número da Conta Corrente no nome do inscrito;
g) Proposta elaborada por profissional credenciado e habilitado. Em caso de aprovação, o proponente deverá apresentar ART de elaboração/ execução quitada;
h) Documento que comprove a posse legítima de boa fé ou título definitivo.
ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
1. A seleção será realizada em duas etapas: habilitação
considerando a triagem e conferência de toda a documentação apresentada, conforme os pré-requisitos solicitados.
2. Serão considerados como critério de julgamento os seguintes itens: ganhos efetivos ambientais, relação com o tema, potencial de replicação e impacto ambiental positivo.
3. Caso necessário, a comissão poderá realizar visitas in loco para avaliação do projeto.
4. As decisões da Comissão poderão ser contestadas até 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado da análise do projeto.
5. O produtor que tiver o projeto aprovado terá 20 (vinte) dias para assinar o contrato.
6. O produtor é obrigado a confeccionar uma placa com o nome da propriedade, nome do município e coordenadas geográficas, e colocá-la em local visível, com as seguintes dimensões 1,50m x 1,20m, contendo os dizeres "esta propriedade presta serviços ambientais, em área de APP, reserva legal e uso alternativo de solo", em conformidade com esta lei.
7. O resultado das análises do projeto serão divulgados no site oficial da Femarh/RR.
8. A comissão terá 60 (sessenta dias) para análise do projeto, prorrogável por igual período.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.