Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.246/2025

Aprova o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI) para o decênio 2025-2035 e dá outras providências.

LEI Nº 2.246, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

Aprova o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI) para o decênio 2025-2035 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI), para o decênio 2025-2035, que constitui o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O Plano Estadual de que trata o caput foi aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima (CEDCA-RR), por meio da Resolução nº 057, de 06 de maio de 2025.

Art. 2º O PEPI tem como princípios norteadores:

I - a criança é um sujeito, um indivíduo único, com valor em si mesma;

II - a diversidade étnica, cultural, de gênero e geográfica como traço constitutivo da sociedade e, por inclusão, da infância em Roraima;

III - a integridade da criança;

IV - a inclusão de toda criança em todas as circunstâncias;

V - a integração das visões científica, ética, política, estética e humanista da criança;

VI - a articulação das ações;

VII - a sinergia das ações;

VIII - a prioridade absoluta dos direitos da criança;

IX - a prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para as crianças socialmente mais vulneráveis;

X - os deveres da família, da sociedade e do Estado.

Art. 3º As diretrizes para a implementação do PEPI incluem:

§ 1º Diretrizes Políticas:

a) Prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e no Orçamento;

b) Articulação e complementação dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais pela Primeira Infância;

c) Manutenção de uma perspectiva de longo prazo;

d) Elaboração dos planos em conjunto: governo e sociedade, gerando corresponsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias;

e) Participação do Poder Legislativo no processo de elaboração do Plano;

f) Atribuição de prioridade para regiões, áreas geográficas ou localidades com maior necessidade;

g) Participação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Diretrizes Técnicas:

a) Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança;

b) Multissetorialidade das ações, garantindo que, na sua aplicação junto às crianças sejam realizadas de forma integrada;

c) Valorização dos processos que incentivam atitudes de defesa, proteção e promoção dos direitos da criança;

d) Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças;

e) Reconhecimento de que a forma como se olha, se escuta e se atende à criança reflete o valor que se lhe atribui;

f) Escuta qualificada da criança como sujeito capaz e participante;

g) Foco nos resultados, transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação do PEPI.

Art. 4º O Plano de Ação, a ser elaborado com base no Anexo Único desta Lei, deverá detalhar os objetivos, metas e a alocação de recursos necessários para o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 1º A elaboração, a execução e o monitoramento do Plano de Ação deverão observar as disposições da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Roraima.

§ 2º Os instrumentos orçamentários mencionados no

§ 1º assegurarão dotações compatíveis com as diretrizes e metas do Plano de Ação, visando a sua plena execução.

Art. 5º O Poder Executivo e o Poder Legislativo atuarão de forma articulada para garantir a divulgação do Plano, bem como o monitoramento e a realização progressiva de seus objetivos e metas, incentivando o controle social de sua implementação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de setembro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 4997, 1º9.2025, pp. 19-20.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.