Lei Ordinária nº 2.247/2025
Dispõe sobre a prorrogação e a convalidação da isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiros.
LEI Nº 2.247, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prorrogação e a convalidação da isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de julho de 2027, nos termos do Convênio ICMS nº 03, de 9 de janeiro de 2025, que revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, a isenção do ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro, prevista no inciso LXXVIII-A do art. 1º. do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001.
Art. 2º Fica convalidada a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo anterior, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, salvo em caso de pagamento em duplicidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03, de 9 de janeiro de 2025.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de setembro de 2025.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 4997, 1º9.2025, p. 242.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.