Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.248/2025

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, no Exercício de 2025, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.248, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, no Exercício de 2025, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 20-C, da Constituição do Estado , fica concedida a Revisão Geral Anual, para o Exercício de 2025, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo este percentual dividido em 4 vezes de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), aplicável às remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do estado de Roraima.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de função de confiança.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias das unidades orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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