Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.252/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade do estado de Roraima para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.

LEI Nº 2.252, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade do estado de Roraima para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º VETADO

Art. 3º O Poder Executivo estadual, por meio de seus órgãos e/ou entidades da administração pública, promoverá a seleção de empresa do ramo da construção civil, mediante chamamento público, observando-se a legislação aplicável, interessada em produzir, na área especificada no caput do art. 2º. desta lei, moradias destinadas à alienação aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Os valores atribuídos ao terreno serão computados como contrapartida do estado de Roraima ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário.

Art. 6º A doação prevista nesta lei efetivar-se-á por escritura pública, devendo constar cláusula de reversão ao patrimônio público do estado de Roraima, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida a finalidade da doação prevista no art. 2º. desta lei, no prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública;

II - cessarem as razões que justificaram a doação;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prescrita nesta lei.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, dar-se-á a revogação automática da doação, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, revertendo a propriedade do bem imóvel doado ao domínio do estado de Roraima.

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2025

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5013, 23.9.2025, p.15.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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