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Lei Ordinária nº 2.253/2025

Institui a Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo", no âmbito do estado de Roraima, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de setembro, e dá outras providências.

LEI Nº 2.253, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo", no âmbito do estado de Roraima, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de setembro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do estado de Roraima a Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo", que será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo":

I - divulgar as diversas formas de transtornos psicológicos, como: depressão, síndrome do pânico, ansiedade, angústia e outros pensamentos intrusivos e as suas consequências para a saúde mental e emocional dos indivíduos, como a automutilação e os pensamentos de suicídio;

II - promover meios para incentivar atividades educativas e de conscientização dos problemas relacionados aos transtornos psicológicos, por meio de encontros, palestras e na distribuição de material informativo;

III - fomentar ações para conscientização da população sobre o suicídio e a automutilação, bem como evitar o seu acontecimento e a efetiva superação das pessoas acometidas pelos pensamentos intrusivos;

IV - esclarecer as consequências para a saúde mental e emocional decorrentes dos transtornos psicológicos, por meio de ações e palestras, em especial nas escolas da rede pública de ensino;

V - prestar atendimento e orientação às pessoas que buscam o apoio psicológico e emocional, bem como o apoio das respectivas famílias afetadas;

VI - criar eventos para debater os problemas sociais ligados aos pensamentos suicidas e à automutilação, medidas para o enfrentamento dos transtornos psicológicos e à valorização da vida.

Art. 3º Como atividades da Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" poderão ser realizadas, por entidades e associações, palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, atividades educativas, shows, peças teatrais, apresentações musicais, apresentações de dança e outras atividades pertinentes, em especial nas escolas da rede estadual de ensino, que permitirão o acesso, em suas unidades, para essas atividades.

Parágrafo único. Na Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" poderão ser distribuídos materiais informativos como: cartilhas, panfletos e livros que tratem da prevenção ao suicídio e da automutilação.

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil, a fim de viabilizar a realização das campanhas publicitárias, palestras, seminários e outras iniciativas que contribuam para o alcance dos objetivos desta lei.

Art. 5º A Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" será organizada com auxílio e parceria de entidades e associações atuantes no enfrentamento das doenças mentais, no apoio emocional e prevenção do suicídio e da automutilação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, conforme sua discricionariedade, promover ações e a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p. 20.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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