Lei Ordinária nº 2.255/2025
Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados e demais eventos similares, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.255, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados e demais eventos similares, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local 1000 ou mais pessoas, deverão manter no local de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimentos e ocorrências médicas.
§ 1º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora antes da abertura dos portões no dia das provas e permanecer meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, a ambulância corresponderá a veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os materiais, equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para esta finalidade, regulamentadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender às condições mínimas destinadas ao transporte inter - hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
Art. 3º A equipe médica deverá ser composta por, no mínimo:
I - 1 (um) médico intervencionista, responsável pelo atendimento médico necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte;
II - 1 (um) enfermeiro assistencial, responsável pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte;
III - 1 (um) condutor de veículo de urgência.
§ 1º Os profissionais da equipe médica que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A entidade organizadora e/ou realizadora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes do não cumprimento das exigências previstas nesta lei.
Art. 5º O Poder Executivo estadual regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.21.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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