Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.256/2025

Institui o Dia Roteiro Gastronômico do Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.256, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Dia Roteiro Gastronômico do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Roteiro Gastronômico do Estado de Roraima, com o objetivo de promover, valorizar e divulgar a cultura gastronômica do estado, incentivando o turismo, a economia local e a preservação das tradições culinárias do povo roraimense.

Art. 2º O Roteiro Gastronômico do Estado de Roraima será composto por municípios, comunidades indígenas e estabelecimentos reconhecidos por sua relevância culinária, incluindo restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.

Art. 3º São objetivos do Roteiro Gastronômico do Estado de Roraima:

I - Promover a gastronomia roraimense como patrimônio cultural e turístico;

II - Fomentar o turismo gastronômico no estado, atraindo visitantes e incentivando a economia local;

III - Valorizar os produtores e chefs locais, incentivando o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;

IV - Preservar e divulgar as receitas tradicionais e a diversidade culinária do estado;

V - Promover a integração entre os municípios participantes, criando uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências.

Art. 4º A inclusão de municípios, comunidades indígenas e estabelecimentos Roteiro Gastronômico do Estado de Roraima obedecerá aos seguintes

critérios:

I - reconhecimento da qualidade e autenticidade dos pratos e produtos oferecidos;

II - compromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas tradicionais de preparo;

III - capacidade de receber turistas, oferecendo infraestrutura e serviços adequados;

IV - interesse e disposição dos municípios, comunidades indígenas e estabelecimentos em participar das atividades e programas relacionados à Rota

Gastronômica.

Art. 5º Para a implementação do roteiro gastronômico, serão adotadas as seguintes medidas:

I - criação de um cadastro estadual de estabelecimentos, comunidades indígenas e municípios participantes;

II - desenvolvimento de materiais promocionais, como guias, mapas e aplicativos, destacando os pontos de interesse gastronômico;

III - realização de eventos, festivais e feiras gastronômicas para promover a culinária típica roraimense;

IV - capacitação e treinamento para profissionais do setor, visando aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos;

V - parcerias com instituições de ensino, pesquisa e entidades do setor privado para fomentar a inovação e a sustentabilidade na gastronomia.

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.21-22.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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