Lei Ordinária nº 2.257/2025
Proíbe a participação de crianças e adolescentes em shows ou eventos artísticos que façam apologia ou menção elogiosa a crimes, criminosos ou organizações criminosas, e dá outras providências.
LEI Nº 2.257, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Proíbe a participação de crianças e adolescentes em shows ou eventos artísticos que façam apologia ou menção elogiosa a crimes, criminosos ou organizações criminosas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a presença de criança ou adolescente em qualquer tipo de shows, festas, eventos artísticos, exposições, feiras ou similares, que promovam, incentivem ou façam qualquer tipo de apologia ou menção elogiosa a:
I - narcotráfico;
II - consumo de drogas;
III - atividades criminosas;
IV - terrorismo;
V - organização criminosa.
Parágrafo único. A vedação inclui a alusão a criminosos ou organizações criminosas, estejam ou não em atividade.
Art. 2º O Poder Público não contratará ou dará qualquer tipo de incentivo a shows e eventos que façam apologia ou menção elogiosa a crimes, criminosos ou organizações criminosas.
Parágrafo único. A vedação deste artigo inclui administração direta e indireta do estado e dos municípios.
Art. 3º A infração aos artigos 1º e 2º desta lei, acarretam as seguintes penalidades:
I - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Uferrs;
II - interdição permanente do estabelecimento que promoveu o evento e permitiu a entrada de crianças e adolescentes;
III - demissão do funcionário público que, por culpa ou dolo, permitir a frequência de crianças e adolescentes nos eventos vedados por essa lei.
Parágrafo único. As sanções administrativas previstas na lei aplicam-se sem prejuízo das sanções penais.
Art. 4º É vedada a concessão de qualquer prêmio ou homenagem pelo poder público a qualquer tipo de artista que faça apologia de criminoso, de crime, de organização criminosa ou de conduta desordeira.
Art. 5º A presente lei não se aplica a eventos estritamente didáticos, feitos em estabelecimento escolar e dentro das disciplinas regulares, para fim de ensino de eventos históricos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Caberá ainda ao Poder Executivo do estado de Roraima e seus municípios, darem publicidade à referida lei, através de seus órgãos oficiais de comunicação, para maior maximização no cumprimento desta norma.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.22.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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