Lei Ordinária nº 2.258/2025
Institui o Dia do Jovem Assembleiano no Calendário Oficial do Estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.258, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Dia do Jovem Assembleiano no Calendário Oficial do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Dia do Jovem Assembleiano, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 do mês de Agosto.
Art. 2º A data estabelecida no artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado de Roraima.
Art. 3º O Dia do Jovem Assembleiano tem como objetivo:
I - reconhecer e valorizar a importância da juventude participativa e atuante na Igreja Assembleia de Deus, bem como de outras congregações evangélicas operantes neste estado, sendo essenciais para o desenvolvimento social, cultural e espiritual de toda comunidade;
II - promover atividades e eventos que incentivem a participação ativa dos jovens em ações sociais, culturais e, sobretudo, religiosas;
III - fomentar o debate sobre temas relevantes para a juventude assembleiana, incluindo educação, cultura, cidadania e fé;
IV - estimular a integração e cooperação entre os jovens das diversas congregações da Assembleia de Deus e outras denominações evangélicas.
Art. 4º As celebrações alusivas ao Dia do Jovem Assembleiano poderão contar com a participação de entidades religiosas, organizações não governamentais, instituições educacionais e demais segmentos da sociedade civil, visando à realização de eventos, palestras, seminários, atividades culturais e ações sociais.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, apoiar as atividades relacionadas ao Dia do Jovem Assembleiano, fornecendo suporte logístico, institucional e financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.23.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.