Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.258/2025

Institui o Dia do Jovem Assembleiano no Calendário Oficial do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.258, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Dia do Jovem Assembleiano no Calendário Oficial do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Dia do Jovem Assembleiano, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 do mês de Agosto.

Art. 2º A data estabelecida no artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado de Roraima.

Art. 3º O Dia do Jovem Assembleiano tem como objetivo:

I - reconhecer e valorizar a importância da juventude participativa e atuante na Igreja Assembleia de Deus, bem como de outras congregações evangélicas operantes neste estado, sendo essenciais para o desenvolvimento social, cultural e espiritual de toda comunidade;

II - promover atividades e eventos que incentivem a participação ativa dos jovens em ações sociais, culturais e, sobretudo, religiosas;

III - fomentar o debate sobre temas relevantes para a juventude assembleiana, incluindo educação, cultura, cidadania e fé;

IV - estimular a integração e cooperação entre os jovens das diversas congregações da Assembleia de Deus e outras denominações evangélicas.

Art. 4º As celebrações alusivas ao Dia do Jovem Assembleiano poderão contar com a participação de entidades religiosas, organizações não governamentais, instituições educacionais e demais segmentos da sociedade civil, visando à realização de eventos, palestras, seminários, atividades culturais e ações sociais.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, apoiar as atividades relacionadas ao Dia do Jovem Assembleiano, fornecendo suporte logístico, institucional e financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.23.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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