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Lei Ordinária nº 2.259/2025

Institui cota de até cinquenta por cento na rede estadual de ensino superior para as populações que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 2.259, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui cota de até cinquenta por cento na rede estadual de ensino superior para as populações que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a cota de cinquenta por cento na rede estadual de ensino superior.

Parágrafo único. A cota que trata essa lei se refere exclusivamente ao nível de graduação.

Art. 2º A cota será dividida em:

I - dez por cento às pessoas com deficiência, incluindo os equiparados;

II - cinco por cento aos descendentes de povos indígenas, desde que oriundos da rede pública de educação indígena;

III - três por cento aos descendentes de povos indígenas, desde que oriundos da rede pública de educação;

IV - três por centro aos egressos do ensino médio em escolas públicas, localizadas em povos ribeirinhos;

V - até vinte e sete por cento aos alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

§ 1º Para os casos do inciso II, III, IV, V desse artigo, exige-se que todas as séries do ensino médio tenham sido concluídas na rede pública.

§ 2º Além do disposto no

§ 1º desse artigo, os candidatos inscritos nas hipóteses do inciso II, III, IV desse artigo deverão:

I - Se indígena, comprovar que estudou todo o ensino médio em escola pública indígena ou em escola pública, conforme a cota correspondente;

II - Se ribeirinho, comprovar que cursou todas as séries do ensino médio em escola pública localizada em povos ribeirinhos.

§ 3º Quando a aplicação do percentual indicado nos incisos do art. 2º. desta lei resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a cinco décimos; ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a cinco décimos.

§ 4º Em caso do disposto no

§ 3º desse artigo resultar em número fracionário superior 0,5 do total de vagas previsto para as hipóteses do inciso I, II, III, IV desse artigo, o percentual poderá ser ultrapassado.

§ 5º Os candidatos poderão optar por mais de uma cota prevista nos incisos desse artigo e, em caso de aprovação em mais de uma cota inscrita, serão classificados e classificadas conforme a preferência previamente definida.

Art. 3º A prioridade, em caso de empate e sobra de vagas nos casos previstos desta lei, será na seguinte ordem:

I - pessoas com deficiência;

II - descendentes de povos indígenas, desde que oriundos da rede pública de educação indígena;

III - descendentes de povos indígenas que cursaram o ensino médio em escola pública;

IV - egressos do ensino médio em escolas públicas localizadas em povos ribeirinhos;

V - dos alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

§ 1º Aplica-se aos incisos desse artigo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º. dessa lei.

§ 2º Em caso de sobra de vagas dos grupos previstos nos incisos II e III desse artigo, aproveitar-se-ão entre eles e, caso ainda persista vaga remanescente, aproveitar-se-á com os demais grupos.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas aos povos indígenas, os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.

§ 1º O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígena perante a Comissão Especial, o que será realizado por meio da apresentação do seguinte documento:

I - Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani) emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI que ateste sua condição.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado e, se houver sido matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão no curso de graduação, após procedimento administrativo em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos da cota prevista por essa lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação.

§ 1º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vacância será preenchida pelo candidato posteriormente classificado para a respectiva cota.

§ 3º Na hipótese de ausência de número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e o disposto no art. 3º. dessa lei.

Art. 6º É assegurada a ampla concorrência de no mínimo cinquenta por cento do total das vagas ofertadas.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Fica revogada a Lei Ordinária nº 1.207 , de 31 de outubro de 2017.

Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, pp. 24-25.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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