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Lei Ordinária nº 2.260/2025

Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

LEI Nº 2.260, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas, com os seguintes objetivos:

I - VETADO.

II - promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência.

§ 1º A Semana Estadual das Mães Atípicas será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA, Transtorno dos Espectro Autista - TEA, Atrofia Muscular Espinhal - AME, dislexia, entre outros.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;

II - estimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;

III - incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;

IV - estimular a celebração de parcerias ou convênios com:

a) universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;

b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:

I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;

II - estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;

III - realizar encontros e debates para esclarecer, divulgar e instruí-las de forma que lhes seja permitido o exercício de seus direitos e os direitos de seus filhos;

IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.

Art. 4º A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Oficial do estado de Roraima.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, pp. 24-25.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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