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Lei Ordinária nº 2.263/2025

Dispõe sobre a criação do Conselho de Líderes de Turmas nas escolas públicas da rede estadual de ensino do estado de Roraima.

LEI Nº 2.263, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Conselho de Líderes de Turmas nas escolas públicas da rede estadual de ensino do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Líderes de Turmas nas escolas públicas da rede estadual de ensino do estado de Roraima.

Parágrafo único. Escolas da rede privada de ensino poderão aderir a esta iniciativa para fomentar a escuta ativa e participação da comunidade escolar.

Art. 2º O Conselho de Líderes de Turma é uma instância de representação estudantil para alunos do Ensino Fundamental e Médio, como um espaço de escuta ativa e participativa, constituído pelos líderes e vice-líderes de turmas de cada unidade escolar e funcionará da seguinte forma:

I - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data previamente agendada;

II - as reuniões do Conselho devem ser organizadas e agendadas, prioritariamente, pelo diretor escolar;

III - os líderes e vice-líderes de turma têm autonomia para organizar e agendar reuniões extraordinárias em data previamente agendadas, com pautas específicas às circunstâncias;

IV - as reuniões deverão ser registradas em Ata e colocadas à disposição de quaisquer estudantes da unidade de ensino;

V - o Conselho de Líderes de Turma deverá atuar em parceria com a direção/gestão escolar na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação com foco na resolução das situações-problemas reais da escola, tais como reprovação, casos de e evasão identificadas;

VI - o Conselho funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único. Para os líderes e vice-líderes de turmas do Ensino Fundamental, a atuação será por meio de tutoria realizada pelo pedagogo ou pela coordenação pedagógica e, para os líderes e vice-líderes de turmas de alunos do Ensino Médio, a atuação será acompanhada pelo diretor ou gestor escolar.

Art. 3º As ações propostas pelo Conselho de Líderes de Turma devem integrar o Plano de Ação de unidade escolar.

Art. 4º A direção ou gestão da escola deve propor uma minuta de Regimento Interno do Conselho, o qual regulará seu funcionamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno deve ser publicado em Diário Oficial, por meio de Resolução do Conselho, após aprovado em reunião do Conselho de Líderes de Turma.

Art. 5º Por razão excepcional, o presidente do Conselho de Líderes de Turma poderá ser substituído antes do término do mandato, de acordo com previsões definidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Na ocorrência dessa substituição, o novo presidente escolhido completará o mandato iniciado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.26.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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