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Lei Ordinária nº 2.264/2025

Determina que as instituições de ensino informem ocorrência de episódios de intimidação sistemática (bullying) praticados contra os alunos à autoridade policial e ao Conselho Tutelar.

LEI Nº 2.264, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Determina que as instituições de ensino informem ocorrência de episódios de intimidação sistemática (bullying) praticados contra os alunos à autoridade policial e ao Conselho Tutelar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino localizadas no estado de Roraima, por intermédio de seus representantes legais devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia Civil e ao Conselho Tutelar, quando tiverem ciência acerca da ocorrência ou indícios de episódios deintimidação sistemática (bullying), praticados contra seus alunos por qualquer pessoa, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por meio de registro de boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Estado de Roraima e notificação ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de comunicação por meio de correio eletrônico (e-mail), contendo informações necessárias dos envolvidos.

§ 2º Entende-se por instituições de ensino as escolas, cursos técnicos, faculdades, universidades, cursos de idiomas ou instituições similares, públicas ou privadas.

§ 3º Entende-se como prática de intimidação sistemática (bullying) de que trata esta Lei todas as condutas previstas no artigo 146-A do Código Penal Brasileiro.

§ 4º A comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser realizada, apenas, no caso da vítima e/ou o agressor se tratar de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e após a confirmação da intimidação sistemática pela direção do estabelecimento.

Art. 2º As instituições de ensino deverão afixar nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem à administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de bullying.

Parágrafo único. As instituições de ensino serão responsáveis pela implementação de políticas de prevenção e intervenção contra o bullying, incluindo a realização de campanhas de conscientização, a capacitação de educadores para identificar e intervir em casos de bullying e o estabelecimento de medidas disciplinares para os agressores.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - aplicação de multa ao responsável legal pela instituição de ensino, a ser fixada entre 100 (cem) e 200 (duzentos) da Unidade Fiscal do estado de Roraima, a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de combate ao bullying;

II - aplicação de multa à instituição de ensino, fixada entre 100 (cem) e 200 (duzentos) da Unidade Fiscal do estado de Roraima, a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de combate ao bullying.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5028, 14.10.2025, p.27.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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