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Lei Ordinária nº 2.276/2025

Institui no estado de Roraima o Estatuto da Pessoa com Obesidade, e dá outras providências.

LEI Nº 2.276, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui no estado de Roraima o Estatuto da Pessoa com Obesidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, destinado à promoção da inclusão, dos direitos, da proteção à saúde, tratamento adequado, assistência social e inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º As pessoas com obesidade gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, sendo-lhes asseguradas, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento pessoal, intelectual, espiritual e social.

Art. 3º É dever do poder público, da sociedade, da família e da comunidade, assegurar à pessoa com obesidade seu direito à vida, saúde, alimentação adequada, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade e dignidade.

Art. 4º Nenhuma pessoa com obesidade será objeto de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão, ficando assegurada a punição, na forma de lei, de todo atentado aos seus direitos.

Parágrafo único. É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade, ficando estabelecido ser uma doença e não apenas uma questão de estética.

CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 5º É dever do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa com obesidade a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I - faculdade de ir e vir, de permanecer nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - prática de esportes e de lazer adequados às suas condições físicas, resguardada a sua integridade;

V - participação na vida familiar e comunitária;

VI - participação na vida política, na forma da lei.

§ 2º O direito à dignidade consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores e crenças.

CAPÍTULO III DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE

Art. 6º Fica assegurada a atenção integral à pessoa com obesidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo atenção especial às doenças que afetam comumente as pessoas com obesidade.

Parágrafo único. Os consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais garantirão acessibilidade e prioridade de atendimento às pessoas com obesidade que tenham mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

Art. 7º As pessoas com obesidade têm direito à educação, esporte e lazer, acesso a espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição.

Parágrafo único. Será instituído programa escolar de ensino que abrangerá todos os alunos, em especial aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição e segurança.

CAPÍTULO V DOS ASSENTOS ESPECIAIS

Art. 8º Fica assegurado, no transporte intermunicipal de passageiros, o direito a assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente.

Parágrafo único. Ficam assegurados os assentos dispostos no caput deste artigo, também em escolas públicas e privadas, casas de show, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino técnico e superior.

Art. 9º Fica assegurado à pessoa com obesidade a entrada alternativa em transporte intermunicipal de passageiros, sem necessidade de submeter-se à catraca ou roleta.

Parágrafo único. Fica vetada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de modal que desempenha atividade de transporte intermunicipal de passageiros.

CAPÍTULO VI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.

Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.

Art. 11. Serão criados, estimulados e fomentados programas de:

I - profissionalização especializada para a pessoa com obesidade, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade;

III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.

CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS

Art. 12. Os serviços, programas, projetos e os benefícios públicos de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver um conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social, para a garantia de direitos fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco.

§ 2º VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Os bares, restaurantes e lanchonetes, estabelecidos no estado de Roraima, deverão colocar em seu cardápio o valor aproximado das calorias presentes nos alimentos comercializados, de forma visível e compreensível ao consumidor.

Art. 15. Fica proibida a comercialização de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do estado de Roraima.

Parágrafo único. Entendem-se como alimentos ultraprocessados, os seguintes itens:

I - biscoitos recheados;

II - bolachas doces e salgadas;

III - sorvetes industrializados;

IV - balas e guloseimas;

V - cereais açucarados e barras de cereais industrializadas;

VI - bolos;

VII - sopas industrializadas;

VIII - refrescos, refrigerantes e bebidas tipo néctar;

IX - iogurtes e bebidas lácteas, adoçadas e aromatizadas;

X - embutidos;

XI - produtos panificados.

CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 16. As medidas de proteção à pessoa com obesidade previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO IX DO TRATAMENTO E PROMOÇÃO À SAÚDE

Art. 17. As unidades de saúde do estado de Roraima que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade observarão os seguintes princípios:

I - manutenção de grupos de apoio;

II - atendimento regular para tratamentos de longo prazo;

III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;

IV - observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas.

CAPÍTULO X DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E SANÇÕES PREVISTAS

Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar:

I - rampas de acesso;

II - avental de tamanho próprio para pessoa com obesidade;

III - balança especial;

IV - cadeiras de rodas específicas e reforçadas;

V - macas próprias para transporte de pacientes obesos;

VI - material de acesso venoso profundo especial para obesos;

VII - esfigmomanômetro especial para obesos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos laboratórios que utilizem, em sua rotina diária, os equipamentos elencados.

Art. 19. O descumprimento da presente lei acarretará:

I - notificação expedida por órgão competente para adequação em 45 (quarenta e cinco) dias;

II - multa de até 1.000 UFERR (unidade fiscal de Roraima).

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As medidas de proteção à pessoa com obesidade são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razão de sua condição pessoal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5048, 13.11.2025, p. 12-14.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

Art. 7

CAPÍTULO V

DOS ASSENTOS ESPECIAIS

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 16

CAPÍTULO IX

DO TRATAMENTO E PROMOÇÃO À SAÚDE

Art. 17

CAPÍTULO X

DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E SANÇÕES PREVISTAS

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.