Lei Ordinária nº 2.277/2025
Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário na rede pública estadual de saúde no estado de Roraima.
LEI Nº 2.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário na rede pública estadual de saúde no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.
Art. 2º A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;
II - disponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;
III - desenvolver campanhas de esclarecimento à população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;
IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social;
V - promover o debate sobre o controle da incidência da doença, junto com setores civis organizados e voltados ao tema.
Art. 3º A troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal, considerará, prioritariamente, o Sistema de Informação do Câncer - Siscan, conforme legislação federal vigente.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas junto com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 6º Os profissionais da área deverão se capacitar por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.
Art. 7º Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.
Parágrafo único. É obrigatória a orientação à paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.
Art. 8º O setor competente deverá expedir os atos eventualmente necessários à plena execução das disposições desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 5048, 13.11.2025, p. 14.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.