Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.279/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável.

LEI Nº 2.279, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados ao ecoturismo e ao turismo sustentável.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade;

II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à interação entre o crescimento econômico-social e à preservação do ecossistema.

Art. 3º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

II - conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;

c) setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local;

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais - ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - preservação da biodiversidade, dos bens de valores histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - recuperação de áreas degradadas;

IV - geração de emprego e renda;

V - promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável;

VI - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Roraima, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 5048, 13.11.2025, p. 15.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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