Lei Ordinária nº 2.279/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável.
LEI Nº 2.279, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados ao ecoturismo e ao turismo sustentável.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade;
II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à interação entre o crescimento econômico-social e à preservação do ecossistema.
Art. 3º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
II - conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;
c) setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local;
d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais - ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - prevenção da degradação dos ecossistemas;
II - preservação da biodiversidade, dos bens de valores histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
III - recuperação de áreas degradadas;
IV - geração de emprego e renda;
V - promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável;
VI - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Roraima, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no DOE, edição 5048, 13.11.2025, p. 15.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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