Lei Ordinária nº 2.283/2025
Institui a gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal para as pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
LEI Nº 2.283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal para as pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento e seu acompanhante, quando necessário, o direito ao transporte intermunicipal coletivo de forma gratuita.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta lei não se estende à taxa eventualmente incidente sobre a fruição dos serviços dos terminais rodoviários.
Art. 2º A fim de usufruir do direito à gratuidade, o beneficiário deverá solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo.
Parágrafo único. Se demonstrado, mediante laudo médico ou inscrição no documento de identidade, a necessidade de acompanhante, este fará jus à passagem gratuita, observado o limite de assentos previsto no artigo 3º
Art. 3º As empresas responsáveis pelo transporte intermunicipal coletivo deverão reservar, no mínimo, 4 (quatro) assentos em local de fácil acesso, aos beneficiários desta lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem que se efetue a reserva dos assentos designados, a empresa poderá colocar os respectivos assentos à venda para o público em geral.
Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei:
I - Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social;
III - Acompanhante: pessoa maior de 18 anos designada pelo beneficiário para acompanhá-lo durante a viagem.
Art. 5º Para usufruir do benefício, o usuário deverá apresentar um documento oficial com foto, número do CPF e qualquer documento ou laudo médico que comprove a deficiência, no ato de embarque.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos exigidos no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da apresentação dos demais documentos exigidos pela empresa aos usuários em geral.
Art. 6º Compete às empresas de transporte intermunicipal coletivo:
I - assegurar à pessoa com deficiência:
a) prioridade no embarque e desembarque de passageiros; e
b) os mesmos direitos reconhecidos aos demais passageiros, inclusive o seguro de vida e acidentes pessoais.
II - tornar disponível em página da internet relação completa e atualizada de todas as viagens, com os respectivos veículos, horários e itinerários, assim como das reservas de assentos efetuadas nos termos desta lei;
Art. 7º É vedado às empresas impedir ou restringir a fruição do direito de que trata esta lei, especialmente por meio da designação de itinerários, linhas, dias da semana, horários e veículos específicos para a pessoa com deficiência;
Art. 8º O assento é pessoal e intransferível, sendo vedado ao beneficiário ou acompanhante a venda ou transmissão do bilhete adquirido na forma desta lei.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às transportadoras o pagamento de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - Uferr, duplicada no caso de reincidência.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 639 , de 20 de fevereiro de 2008.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 17 de novembro de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4540, 26.11.2025, pp. 2-3.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 639/2008 de //