Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.286/2025

Veda às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar a recusa da contratação de plano de saúde por consumidor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

LEI Nº 2.286, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Veda às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar a recusa da contratação de plano de saúde por consumidor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar, que exerçam suas atividades no estado de Roraima, recusar a contratação de plano de saúde por consumidor motivada pela negativação deste junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta lei ensejará multa de 20 a 50 Uferrs.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para fins de assegurar a sua fiscalização e execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 17 de novembro de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4540, 26.11.2025, p.-4.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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