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Lei Ordinária nº 2.292/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, e dá outras providências.

LEI Nº 2.292, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, que visa prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2º É dever do Estado estabelecer e incentivar as políticas, planos, programas e serviços que atendam às especialidades e necessidades da sociedade, sobretudo quanto à efetivação do direito à proteção de crianças e adolescentes.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - brincadeiras nocivas: atividades lúdicas que possam causar dano à integridade física ou psicológica de crianças e adolescentes;

II - desafios perigosos: incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que não só estimulam comportamentos de risco e autoagressivos, mas também contribuem com a realização de ações arriscadas ou prejudiciais à saúde física e mental de crianças e adolescentes.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais:

I - apoiar e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para o fortalecimento da rede de proteção à criança, assim como propor aprimoramentos baseados em evidências, capazes de contribuir com o combate das práticas nocivas em ambientes virtuais;

II - propor estratégias integradas que possam tornar mais efetivos os meios de denúncias e alertas sobre conteúdos de vídeos e desafios perigosos na internet, para que estes sejam rapidamente bloqueados e excluídos;

III - promover programas e ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que possibilitem o aprimoramento dos meios de defesa já existentes;

IV - facilitar a articulação entre o poder público e a sociedade civil em prol das ações e campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;

V - incluir temas relacionados à segurança digital no currículo escolar;

VI - incentivar o treinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas.

Art. 5º Os provedores de serviços de internet e plataformas digitais deverão cooperar com as autoridades estaduais através da identificação e remoção de conteúdos que promovam brincadeiras nocivas e desafios perigosos.

Art. 6º O estado de Roraima poderá disponibilizar um canal de denúncia, acessível por telefone e internet, para relatos de casos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos, garantindo o anonimato dos denunciantes.

Art. 7º As instituições de ensino privadas deverão estabelecer canais de comunicação seguros para que estudantes possam relatar, de forma anônima, casos ou suspeitas de envolvimento em práticas perigosas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5063, 9.12.2025, p. 21.