Lei Ordinária nº 2.321/2026
Proíbe o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado de Roraima.
LEI Nº 2.321, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Proíbe o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 2º Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano.
§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, as Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria de Estado da Educação e Desporto e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3º O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria de Estado da Educação e Desporto e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino.
Art. 5º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.108 , de 3 de outubro de 2016, e demais disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2026.
EDILSON DAMIÃO
Governador do Estado de Roraima - em exercício
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5084, 12.1.2026, p. 6