Lei Ordinária nº 2.323/2026
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, e dá outras providências.
LEI Nº 2.323, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo - PEEEJC e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o beneficiário das ações da PEEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e que atuem no meio rural.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo - PEEEJC:
I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades regionais e locais;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI - a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.
Art. 3º A PEEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VI - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O estado de Roraima atuará de forma coordenada, em nível estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos.
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito; e
IV - difusão de tecnologias no meio rural.
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural;
II - estímulo à formação cooperativista e associativista;
III - VETADO.
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade para fim do empreendimento rural;
II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com integração;
III - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de econômica de projetos;
IV - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
V - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2026.
EDILSON DAMIÃO
Governador do Estado de Roraima - em exercício
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5084, 12.1.2026, pp.7-8.