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Lei Ordinária nº 2.323/2026

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, e dá outras providências.

LEI Nº 2.323, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo - PEEEJC e define seus princípios, objetivos e ações.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o beneficiário das ações da PEEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e que atuem no meio rural.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo - PEEEJC:

I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o respeito às diversidades regionais e locais;

V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

Art. 3º A PEEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VI - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

VII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VIII - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

Art. 4º O estado de Roraima atuará de forma coordenada, em nível estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos.

I - educação empreendedora;

II - capacitação técnica;

III - acesso ao crédito; e

IV - difusão de tecnologias no meio rural.

Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural;

II - estímulo à formação cooperativista e associativista;

III - VETADO.

Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:

I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade para fim do empreendimento rural;

II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com integração;

III - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de econômica de projetos;

IV - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

V - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2026.

EDILSON DAMIÃO

Governador do Estado de Roraima - em exercício

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5084, 12.1.2026, pp.7-8.