Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.331/2026

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

LEI Nº 2.331, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.

Capítulo II

Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.962.354.471,00 (nove bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II - Fontes de Recursos.

Quadro I

Receita Orçamentária

Disposto no Diário do DOE, edição 5104, 11.2.2026, p. 39.

Quadro II

Fontes de Recursos

Disposto no Diário do DOE, edição 5104, 11.2.2026, pp. 39 - 40.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 9.962.354.471,00 (nove bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais), já considerado o valor de R$ 742.304.438,00 (setecentos e quarenta e dois milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:

I - Orçamento Fiscal, em R$ 7.110.038.445,00 (sete bilhões, cento e dez milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.852.316.026,00 (dois bilhões, oitocentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e dezesseis mil, vinte e seis reais).

Quadro III

Distribuição da despesa por Poder e Unidade Orçamentária

Disposto no Diário do DOE, edição 5104, 11.2.2026, pp. 40-42.

Capítulo III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º. desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43,

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 3º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

c) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

e) da reserva de contingência.

II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal .

§ 1º Não serão computadas para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo as alterações que envolvam:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - recursos próprios das unidades;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI - convênios e recursos fundo a fundo;

VII - superávit financeiro apurado em balanço;

VIII - emendas parlamentares estaduais e federais;

IX - transferências destinadas ao enfrentamento da COVID-19;

X - alterações orçamentárias previstas no art. 64 da Lei nº 2.251 , de 17 de setembro de 2025;

XI - recursos de operações de crédito autorizadas.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas estão autorizados a abrir, por ato próprio, crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de suas respectivas dotações orçamentárias, conforme estabelecido no

§ 1º,

§ 2º e

§ 3º do art. 69 da Lei nº 2.251 , de 17 de setembro de 2025.

Capítulo IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, até o limite das despesas de capital.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar a programação das despesas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.

Art. 7º As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2026 e em seus créditos adicionais são consideradas realizadas na programação constante do Plano Plurianual - 2024-2027.

Art. 8º A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária em decorrência de emendas parlamentares poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.

Art. 9º São partes integrantes da presente Lei o Anexo de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas, o Anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida, o Anexo por Grupo de Natureza de Despesa e Função Orçamentária e o Anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5104, 11.2.2026, pp. 39 - 448.

Anexo s dispostos no Diário do DOE, edição 5104, 11.2.2026, pp. 42 - 44.