Lei Ordinária nº 2.337/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação semestral, pela concessionária de energia elétrica em Roraima, da capacidade operacional das subestações para conexão de geração distribuída de energia solar no Estado de Roraima.
LEI Nº 2.337, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação semestral, pela concessionária de energia elétrica em Roraima, da capacidade operacional das subestações para conexão de geração distribuída de energia solar no Estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A concessionária de energia elétrica que opera no Estado de Roraima deverá divulgar, semestralmente, em meio eletrônico de acesso público, os dados consolidados referentes à capacidade técnica disponível nas subestações elétricas para conexão de sistemas de geração distribuída, com ênfase na fonte solar fotovoltaica.
Art. 2º As informações dispostas no art. 1º. deverão conter, no mínimo:
I - a identificação e a localização georreferenciada de cada subestação;
II - a capacidade instalada total de cada subestação e os limites técnicos para conexão de geração distribuída;
III - o percentual da capacidade já comprometida com conexões existentes ou solicitadas; e
IV - a previsão de reforços e ampliações planejadas ou em andamento.
Art. 3º As informações constantes nos arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da Concessionária e também poderão ser encaminhadas aos órgãos integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor, para fins de acompanhamento, fiscalização e transparência das informações prestadas.
Art. 4º O conteúdo das publicações deverá ser atualizado a cada 06 (seis) meses, com base em dados técnicos auditáveis, respeitados os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5º O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Roraima - Procon Assembleia, poderá autuar como órgão auxiliar no monitoramento para fins de cumprimento desta Legislação, podendo requisitar informações complementares, além de promover ações de fiscalização e transparência, observadas suas competências legais.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ensejará abertura de Reclamação perante a ANEEL, autoridade competente para apuração de infrações e aplicação das penalidades cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e dos contratos de concessão em vigor.
Parágrafo único. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Roraima - Procon Roraima, órgão público, criado pela Lei nº 1.194, de 10 julho de 2017 e regulamentado pelo Decreto nº 24.915-E, de 27 de março de 2018, não exercerá poder sancionador sobre os contratos de concessão federal, limitando-se ao papel de fiscalização auxiliar no âmbito estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 03 de março de 2026.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALE/RR, edição 4610, 17.3.2026, p. 4.