Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.338/2026

Autoriza o Programa Família na Escola no estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.338, DE 4, DE MARÇO DE 2026.

Autoriza o Programa Família na Escola no estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Família na Escola, com o objetivo de integrar as escolas estaduais e as comunidades a que pertencem no estado de Roraima.

Art. 2º Farão parte deste Programa as escolas estaduais e os centros educacionais localizados em regiões em que haja vulnerabilidade social.

Art. 3º As escolas estaduais que aderirem ao Programa abrirão suas portas nos fins de semana para que ocorra integração com a sociedade local por meio de projetos voltados para a cultura, a paz, o lazer, o esporte e a saúde.

§ 1º Os projetos serão implementados por estagiários das universidades públicas ou privadas, bem como alunos das escolas técnicas, de acordo com a área de formação.

§ 2º Os universitários que aderirem ao Programa terão as horas dedicadas como comprovação de estágio.

Art. 4º O governo do estado de Roraima poderá oferecer bolsa-auxílio aos estagiários que comprovadamente não possuam renda ou cuja renda per capita domiciliar seja inferior a um salário-mínimo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5116, 4.3.2026, p. 13.