Lei Ordinária nº 2.339/2026
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo sustentável do Javali-europeu (Sus scrofa) e seus híbridos, no estado de Roraima.
LEI Nº 2.339, DE 4, DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo sustentável do Javali-europeu (Sus scrofa) e seus híbridos, no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no estado de Roraima, o programa de controle populacional e de manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) e seus híbridos, com o objetivo de prevenir impactos ambientais, sociais, econômicos e sanitários decorrentes da proliferação dessa espécie invasora.
Art. 2º O programa terá como diretrizes:
I - proteção da biodiversidade nativa e dos ecossistemas;
II - prevenção de danos à agricultura, pecuária e propriedades rurais;
III - mitigação de riscos à saúde pública e à segurança sanitária;
IV - promoção de métodos de manejo compatíveis com a legislação ambiental vigente;
V - integração com políticas públicas de meio ambiente, agricultura, segurança pública e saúde.
Art. 3º Fica autorizado, no âmbito do estado de Roraima, o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) e de seus híbridos existentes em vida livre no meio ambiente.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por controle populacional e manejo sustentável a perseguição, o abate ou a captura seguida de eliminação desses animais, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis.
§ 2º O controle populacional e o manejo sustentável somente poderão ser realizados em propriedades rurais ou áreas privadas mediante autorização expressa do proprietário, arrendatário ou legítimo possuidor do imóvel.
Art. 4º O controle populacional do javali-europeu (Sus scrofa) e de seus híbridos poderá ser realizado por meio de:
I - caça autorizada;
II - utilização de armadilhas adequadas;
III - outros métodos previamente aprovados pelo órgão competente.
§ 1º O controle populacional e o manejo sustentável deverão ser executados de forma a minimizar os impactos ambientais, resguardar a fauna nativa, prevenir efeitos nocivos à saúde pública e mitigar prejuízos econômicos decorrentes da presença e da proliferação do javali-europeu e de seus híbridos.
§ 2º É vedada a utilização de substâncias químicas, venenos, tóxicos ou quaisquer métodos de controle que possam afetar, direta ou indiretamente, a fauna silvestre, o meio ambiente ou a saúde humana, devendo as ações previstas nesta lei observar exclusivamente técnicas seletivas e autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º O plano estratégico para o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) e de seus híbridos, abrangendo todas as suas variedades, graus de cruzamento e formas de manifestação fenotípica, será instituído por decreto do Poder Executivo, com vistas à padronização das ações de monitoramento, prevenção e mitigação de impactos.
§ 1º O decreto de que trata o caput disporá sobre as normas, critérios sanitários e procedimentos aplicáveis ao abate e ao consumo da carne dos animais abrangidos por esta lei.
§ 2º O decreto referido no caput disciplinará o transporte dos animais abatidos, bem como o transporte de animais vivos, quando admitido exclusivamente para fins de pesquisa científica.
§ 3º As matérias previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar os princípios da proteção ambiental, da saúde pública e do manejo sustentável da espécie.
Art. 6º As disposições desta lei não se aplicam nem incluem espécies silvestres, cuja proteção e manejo permanecem regidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5116, 4.3.2026, pp. 13-14.