Lei Ordinária nº 2.340/2026
Institui o Protocolo Estadual de Atuação Integrada para Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes no Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 2.340, DE 4, DE MARÇO DE 2026.
Institui o Protocolo Estadual de Atuação Integrada para Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes no Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Protocolo Estadual de Atuação Integrada para Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de estabelecer procedimentos padronizados e coordenados entre órgãos e entidades da rede de proteção, visando à prevenção, detecção, atendimento e acompanhamento de casos de exposição sexualizada ou indução precoce a comportamentos adultos.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se adultização toda forma de indução, incentivo ou exposição de criança ou adolescente a comportamentos, linguagens, conteúdos ou situações de conotação sexual, estética, social ou comportamental incompatíveis com a sua faixa etária e estágio de desenvolvimento, ainda que com o consentimento dos pais ou responsáveis.
Art. 3º O Protocolo Estadual observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de ações formativas e de capacitação destinadas aos profissionais da educação, saúde, assistência social, conselhos tutelares e segurança pública, de forma integrada, preferencialmente em articulação com os respectivos entes e órgãos competentes;
II - VETADO;
III - incentivo a práticas pedagógicas que valorizem o desenvolvimento saudável e a proteção integral de crianças e adolescentes;
IV - realização de campanhas anuais de conscientização e prevenção à adultização de crianças e adolescentes na Rede Pública e Privada de Ensino, incentivando a participação de famílias e comunidade escolar, respeitada a autonomia pedagógica das instituições.
V - identificação e encaminhamento de situações suspeitas, com incentivo à padronização de procedimentos para registro e comunicação imediata aos órgãos competentes;
VI - integração da rede de proteção, fomentando a cooperação entre Órgãos Estaduais, Municipais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, e permitindo a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos federais, estimulando o suporte psicológico, social e jurídico à criança e ao adolescente e sua família, bem como o monitoramento da evolução dos casos;
VII - atuação coordenada e ágil em casos que envolvam ambientes virtuais, assegurando resposta célere a ocorrências relacionadas à divulgação ou compartilhamento de conteúdo por meio da internet e redes sociais.
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5116, 4.3.2026, pp. 14-15.