Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.342/2026

Dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno de espectro autista - TEA, portadora da carteira de identificação instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 2020, ao estacionamento em vagas de deficientes no estado de Roraima.

LEI Nº 2.342, DE 5, DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno de espectro autista - TEA, portadora da carteira de identificação instituída pela Lei Federal nº 13.977 , de 2020, ao estacionamento em vagas de deficientes no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o direito das pessoas com transtorno do espectro autista à utilização de vagas reservadas às pessoas com deficiência em áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, no estado de Roraima.

Parágrafo único. Para o exercício do direito reconhecido por esta lei, é necessária a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, prevista no art. 3º.-A da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, incluído pela Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, p. 78.