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Lei Ordinária nº 2.344/2026

Assegura o direito às pessoas com deficiência visual de leitura dos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, através do Sistema Braille ou outro formato acessível, no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 2.344, DE 5, DE MARÇO DE 2026.

Assegura o direito às pessoas com deficiência visual de leitura dos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, através do Sistema Braille ou outro formato acessível, no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis para a prévia leitura dos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras e similares, garantido ao consumidor o direito de livre escolha do formato.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se formatos acessíveis, entre outros:

I - Sistema Braille;

II - leitura assistida com suporte humano ou tecnológico;

III - documentos digitais compatíveis com softwares leitores de tela;

IV - arquivos de áudio com narração integral do conteúdo; e

V - impressão com fonte ampliada ou em alto contraste, para pessoas com baixa visão.

§ 2º O fornecedor deverá garantir que ao menos um dos formatos listados no

§ 1º esteja disponível no momento da solicitação, observando as necessidades do consumidor e a natureza do serviço ou produto contratado.

§ 3º O consumidor poderá manifestar sua preferência por qualquer dos formatos acessíveis definidos nesta lei, devendo o fornecedor envidar os melhores esforços para atendê-la, respeitando os princípios da razoabilidade e da viabilidade técnica.

§ 4º A negativa injustificada em fornecer o conteúdo contratual em formato acessível poderá caracterizar violação ao dever de informação e ensejar sanções na forma da legislação consumerista e da Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146 , de 16 de julho de 2015.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, pp. 78-79.