Lei Ordinária nº 2.345/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no estado de Roraima.
LEI Nº 2.345, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do estado de Roraima, o Programa Infância sem Racismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal nº 13.257 , de 08 de março 2016, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira infância.
Art. 2º O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
I - orientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
II - promover a equidade na educação a partir da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, africana e Indígena nas escolas estaduais, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Estado;
III - educar para o respeito às diferenças,
considerando a pluralidade étnica e social no nosso território e a condição das infâncias, em especial das crianças periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana;
IV - ampliar o acesso da literatura infanto-juvenil com a temática afro-indígena em ambientes escolares e outros espaços de socialização das infâncias;
V - estimular campanhas sobre o enfrentamento às violências sofridas por crianças negras, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, em especial, o combate às práticas de racismo recreativo nas escolas estaduais;
VI - valorizar a estética, cultura e arte africana, afro-brasileira, indígena e quilombola nos meios de comunicação;
VII - fomentar ações intersetoriais junto aos demais órgãos do poder público, municípios e Conselho da Criança e do Adolescente, para uma infância sem racismo;
VIII - proporcionar aos gestores e demais servidores públicos formação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;
IX - implementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes;
X - criar estratégias que garantam assistência adequada e um ambiente facilitador à vida e ao desenvolvimento pleno, com atenção humanizada à gestação de mulheres negras, indígenas e quilombolas, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido, o aleitamento materno e alimentação complementar saudável, a atenção às crianças com agravos prevalentes e doenças crônicas, a prevenção a violência e acidentes, atenção às crianças com deficiência e vulnerabilidades e prevenção e vigilância ao óbito infantil e das parturientes;
XI - realizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoas negras com deficiência;
XII - esclarecer sobre as formas de discriminação e preconceito, bem como informações referentes à Lei nº 14.532 , de 11 de janeiro de 2023, que equipara injúria racial ao crime de racismo;
XIII - estruturar redes de canais de denúncia junto a Defensoria Pública do Estado;
XIV - criar órgãos de monitoramento para a efetivação da política e produção de indicadores;
XV - assegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, na formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.
Art. 3º O Programa Infância sem Racismo será desenvolvido pelo Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, p. 78.