Lei Ordinária nº 2.346/2026
Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do estado de Roraima.
LEI Nº 2.346, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados na escolha de novos nomes para logradouros públicos nomes de pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de discriminação de gênero.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se crimes contra a mulher:
I - os crimes de violência contra a mulher previstos na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - o crime de feminicídio, previsto no art. 121,
§ 2º, inciso VI, do Código Penal;
III - os crimes contra a liberdade sexual da mulher, previstos nos arts. 213 a 216-A do Código Penal;
IV - o crime de exposição da intimidade sexual, previsto no art. 216-B do Código Penal;
V - os crimes de violência doméstica e familiar, dentre outros, praticados por razões de discriminação de gênero.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - bens públicos: imóveis, veículos, equipamentos e outros bens pertencentes ao estado de Roraima;
II - logradouros públicos: ruas, avenidas, praças, parques e outros espaços públicos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, p. 80.