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Lei Ordinária nº 2.346/2026

Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 2.346, DE 5 DE MARÇO DE 2026.

Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedados na escolha de novos nomes para logradouros públicos nomes de pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de discriminação de gênero.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se crimes contra a mulher:

I - os crimes de violência contra a mulher previstos na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - o crime de feminicídio, previsto no art. 121,

§ 2º, inciso VI, do Código Penal;

III - os crimes contra a liberdade sexual da mulher, previstos nos arts. 213 a 216-A do Código Penal;

IV - o crime de exposição da intimidade sexual, previsto no art. 216-B do Código Penal;

V - os crimes de violência doméstica e familiar, dentre outros, praticados por razões de discriminação de gênero.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - bens públicos: imóveis, veículos, equipamentos e outros bens pertencentes ao estado de Roraima;

II - logradouros públicos: ruas, avenidas, praças, parques e outros espaços públicos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, p. 80.