Lei Ordinária nº 2.347/2026
Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual de Educação Midiática: Cidadania Digital e Pensamento Crítico nas Escolas, e dá outras providências.
LEI Nº 2.347, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual de Educação Midiática: Cidadania Digital e Pensamento Crítico nas Escolas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual de Educação Midiática: Cidadania Digital e Pensamento Crítico nas Escolas, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual de Educação Midiática tem como objetivos:
I - promover a reflexão crítica sobre o uso consciente das mídias digitais entre estudantes da educação básica;
II - incentivar a análise crítica de conteúdos jornalísticos, publicitários e de redes sociais;
III - combater as fakes news e todos os demais tipos de ação de desinformação, por meio da educação;
IV - estimular o desenvolvimento de competências digitais, éticas e cidadãs entre crianças e adolescente;
V - apoiar a formação de educadores em temas relacionados à cidadania digital, ética da informação e pensamento crítico.
Art. 3º As escolas de Ensino Fundamental II e Ensino Médio que compõem a rede pública estadual podem ampliar as ações da semana comemorativa por meio das seguintes propostas:
I - desenvolver concursos culturais, especialmente dirigidos aos alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, e outras iniciativas durante o ano visando à criação de materiais educativos por meio das mídias digitais ou tradicionais relacionadas ao tema da desinformação (cartaz, banner, folder, e-book, blog, meme, produção audiovisual, podcast, vídeo, cinema, fotografia, jornal, redes sociais, histórias em quadrinhos), que possam ser amplamente divulgados durante a semana comemorativa, inclusive, quando possível, de maneira expositiva nos equipamentos públicos das cidades como prefeitura, postos de saúde, pontos culturais, turísticos e esportivos, parques tecnológicos e outros de referência do estado;
II - a Secretaria Estadual de Educação poderá promover todos os anos um concurso cultural com a finalidade exclusiva de criação de uma identidade visual (selo ou logomarca) para a Semana Estadual de Educação Midiática, estimulando a divulgação da programação com antecedência por meio do seu sítio eletrônico ou de uma plataforma digital desenvolvida especificamente para celebrar a semana. Os professores também podem incentivar a criação de hashtag em sala de aula com a finalidade de divulgação da semana comemorativa pelos alunos em redes sociais, de maneira a atrair a atenção de toda a sociedade;
III - elaborar planos de aula que adicionem a camada de educação midiática ao objetivo curricular de maneira intencional, especialmente durante a semana comemorativa, proporcionando a construção de um espaço crítico e reflexivo de conhecimento e de participação colaborativa dos alunos;
IV - incentivar o uso de ferramentas digitais pelo educando por meio da realização de pesquisas na internet ou exploração de materiais impressos, apropriação de plataformas eletrônicas e virtuais de aprendizagem, consulta às bibliotecas das escolas e curadoria de conteúdos;
V - realizar debates e palestras com especialistas nas áreas de educação midiática, educomunicação e letramento digital;
VI - promover movimentos ou campanhas de informação sobre igualdade cultural, étnica e de gênero, diversidade e pluralismo, tolerância, combate ao ódio, desenvolvimento sustentável, diálogo intercultural e inter-religioso, acesso ou direito à informação, liberdade de expressão e de imprensa, privacidade e outros temas;
VII - propiciar a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate as fake news e desinformação nas comunidades;
VIII - integrar os projetos de Educomunicação existentes à Semana Estadual de Educação Midiática;
IX - estimular os alunos a redigirem cartas, e-mails ou mensagens de mídias sociais dirigidas aos meios de comunicação local (rádio, TV, portais de internet, jornal impresso), bibliotecas públicas, ONGs, organizações de jovens e gestores públicos (incluindo o governador do estado e os prefeitos municipais) solicitando que todos os atores se mobilizem na promoção da Semana Estadual de Educação Midiática;
X - incentivar o protagonismo juvenil. Envolver os grêmios estudantis das escolas na tarefa de engajamento cívico dos jovens com a finalidade de capacitá-los e torná-los promotores ativos da educação midiática;
XI - estimular a apresentação e exposição de trabalhos dos alunos de acordo com os recursos existentes na unidade escolar por meio da utilização de mídias online (digital) ou offline (analógica ou tradicional) visando o desenvolvimento da capacidade de comunicação e autoexpressão, a conectividade global, a cidadania plena, o engajamento cívico, o empoderamento juvenil e o fortalecimento da democracia; e
XII - registrar as atividades online e offline, debates, palestras, campanhas e apresentações durante a Semana Estadual de Educação Midiática para evidenciar o envolvimento das unidades escolares com a missão da Unesco na formação de cidadãos midiaticamente educados, capazes de compreender o papel e as funções da mídia e de outros provedores de informação, de maneira a se beneficiar do novo ecossistema informacional.
Parágrafo único. É facultativa a adesão da referida semana comemorativa às escolas das redes estadual e privada de ensino.
Art. 4º Entre as ações sugeridas, que podem ser desenvolvidas pela sociedade em geral em espaços formais e informais, para celebrar a Semana Estadual de Educação Midiática, destacam-se:
I - organizar um Dia de Educação Midiática em sua comunidade, ou uma programação semanal mais extensa reunindo diversos atores comprometidos com a temática como Organizações Não Governamentais (ONGs), especialistas da área de educação, veículos de mídia local, governos, alunos, professores, entre outros;
II - promover eventos ou atividades relevantes,
considerando as programações já existentes nos calendários estaduais por meio da abordagem de temas transversais que possam trazer a educação midiática à reflexão, seja por meio de debates ou realização de campanhas e exposições, envolvendo escolas, biblioteca, museu, arquivo público, hospital estadual, estações de transporte público, hotéis, centros de convenção, etc;
III - articular o envolvimento das instituições de ensino superior por meio da realização de mesa redonda, palestras ou colóquios especiais para promover a Educação Midiática nas universidades públicas e privadas de ensino, com especial envolvimento dos cursos de Pedagogia, Letras e de Educomunicação;
IV - usar a mídia social e as tecnologias para aumentar a conscientização sobre a educação midiática na sociedade civil, fomentando discussões;
V - a mídia local e regional, tanto online quanto offline, podem envolver os jovens por meio de entrevistas, atividades de extensão à comunidade para expressar sua opinião sobre desinformação e diálogo intercultural;
VI - explorar a criação de associações, ONGs (Organizações Não-Governamentais) e redes nacionais ou regionais de educação midiática ou educomunicação, especialmente em localidades onde ainda não tenham sido instituídas;
VII - promover ou participar de cursos de educação midiática;
VIII - participar de debates online globais como forma de enriquecer o conhecimento a partir de outras iniciativas e experiências envolvendo a educação midiática.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios, através de editais de chamamento público, e buscar parcerias junto às organizações do terceiro setor para a execução das ações previstas, incluindo suporte, por meio da Secretaria Estadual de Educação, para a formação de professores em educação midiática.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se for necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, pp. 80-81.