Lei Ordinária nº 2.348/2026
Institui a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 2.348, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no estado de Roraima, com a finalidade de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Parágrafo único. O poder público estadual e municipal deverá considerar, na formulação de políticas, planos e programas, os princípios, objetivos e metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º São objetivos da Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no estado de Roraima:
I - reconhecer o papel estratégico do planejamento integrado nas políticas públicas ambientais, sociais, urbanas, econômicas, culturais e de saúde;
II - integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aos planos, programas e políticas públicas do estado;
III - implementar a Agenda 2030 nas entidades do poder público estadual;
IV - fomentar a participação dos diversos atores sociais e políticos na implementação dos ODS;
V - garantir a transparência, publicidade e participação social em todas as fases do processo de implementação dos ODS;
VI - cadastrar, monitorar e avaliar os indicadores e metas da Agenda 2030;
VII - apoiar e incentivar iniciativas da sociedade civil alinhadas aos ODS;
VIII - promover articulação entre os setores público, privado e sociedade civil para disseminação e execução da Agenda 2030.
Art. 3º Compete ao Poder Público Estadual, em articulação com os municípios de Roraima:
I - elaborar planos de ação e definir estratégias para a execução dos ODS;
II - propor instrumentos normativos e operacionais para a implementação da Agenda 2030;
III - acompanhar e monitorar os indicadores dos ODS, publicando relatórios periódicos de avaliação;
IV - produzir subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns locais, estaduais, nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas voltadas ao cumprimento dos ODS;
VI - promover a cooperação entre os entes federativos e entre órgãos e entidades estaduais e municipais;
VII - assegurar a participação popular em todas as etapas do processo.
Art. 4º O Poder Público estadual poderá promover, em parceria com os municípios, ações de educação para a sustentabilidade, com foco nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
§ 1º As ações referidas no caput deverão contemplar, prioritariamente, a rede pública de ensino, por meio da inclusão de conteúdos e atividades voltadas à conscientização ambiental, cidadania, justiça social e desenvolvimento sustentável.
§ 2º Serão incentivadas atividades interdisciplinares, projetos pedagógicos e formação continuada para professores, em articulação com os órgãos de educação.
Art. 5º A aprovação do documento-base da Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável será precedida da realização de audiências públicas.
§ 1º O edital de convocação será publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no Diário Oficial do estado, em jornais de grande circulação e em meios digitais.
§ 2º A proposta de implementação da política deverá estar disponível para consulta pública durante o período que antecede as audiências.
§ 3º A realização das audiências públicas não exime o Poder Público de garantir a participação social contínua no processo de elaboração e execução da política.
§ 4º Serão realizadas, no mínimo, uma audiência pública por região do estado de Roraima e uma consulta online com ampla divulgação.
Art. 6º O Poder Público Estadual e os municípios deverão publicar, anualmente, relatório de acompanhamento da implementação da Política.
Parágrafo único. O relatório deverá conter dados sobre o desempenho dos indicadores dos ODS e as ações planejadas para promover melhorias contínuas.
Art. 7º As ações necessárias à implementação da Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável poderão ser incluídas nos instrumentos de planejamento orçamentário do estado de Roraima, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, pp. 81-82.