Lei Ordinária nº 2.349/2026
Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Turismo Rural na Agricultura Familiar, no estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.349, DE 5, DE MARÇO DE 2026.
Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Turismo Rural na Agricultura Familiar, no estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF), com o objetivo promover ações e projetos relativas ao fomento atividade turística do setor, desenvolver e impulsionar para o crescimento econômico do turismo rural com a geração de rendas e minimização das desigualdades.
Art. 2º Fica definido como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.
Art. 3º Considera-se como atividades de turismo rural na agricultura familiar (TRAF) as seguintes formas de ocorrência:
I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;
II - comercialização de produtos de origem animal transformados, (ex.: queijo, leite, embutidos etc.) e os produtos de origem vegetal transformados (ex.: doces, conservas, pães);
III - comercialização de artesanato, práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral;
IV - produção rural, onde as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de campo em pomares, laticínios, apiários, pesquepague, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, alambiques, entre outras;
V - educação Ambiental, as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos (normalmente de crianças, adolescentes e jovens), que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo;
VI - serviços de lazer: atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas a práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural. Ex: cavalgadas e caminhadas às instalações de fazendas (de interesse histórico ou tecnológico), cachoeiras, bosques, caminhos históricos, pesca em tanques e rios, entre outras;
VII - serviços de alimentação que ocorram em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, oferecendo alimentação típica ou de preparo especial, normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos. Este segmento utiliza-se e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico. Os alimentos oferecidos pelas unidades procuram estabelecer um resgate da culinária local, resgatando e utilizandose de receitas e de preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana;
VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural. Oferecem atendimento personalizado ao hóspede;
IX - arredores da unidade familiar: os produtores familiares se beneficiam de sua localização próxima a um atrativo natural, para se integrarem ao processo econômico do turismo regional;
X - Centros de Pesquisa Tecnológica: proporcionam a difusão de tecnologias ao meio rural, realização de pesquisas e promoção de eventos, contribui para a ampliação da proposta do turismo, uma vez que atraem público, em sua maioria de técnicos.
XI - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais - de cunho religioso e/ou cultural - eventos técnicos científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias. Ocorrem em situações diversas, promovendo a cultura local, e ao mesmo tempo, integrando-se à proposta de desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I - ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo;
II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor;
III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da autoestima dos agricultores familiares;
V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa e organizada no território;
VI - ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;
VII - proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;
VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.
Art. 5º Consideram-se Agricultura Familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:
I - possuam até 50 (cinquenta) hectares de área;
II - desenvolvam atividades agropecuárias de subsistência;
III - os produtores sejam os administradores diretos da propriedade.
Parágrafo único. Para o enquadramento, considera-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como exemplo, arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 6º Considera-se as Unidades de Produção Familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural, onde o turista interage com o meio. Por meio delas são utilizados uma série de produtos turísticos, em geral, baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.
Art. 7º Consideram-se como Unidades de Planejamento de Turismo Rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, pp. 82-83.