Lei Ordinária nº 2.353/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização, Cuidados e Acompanhamento da Gravidez na Adolescência no estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 2.353, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização, Cuidados e Acompanhamento da Gravidez na Adolescência no estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Política Estadual de Prevenção, Conscientização, Cuidados e Acompanhamento da Gravidez na Adolescência, com o objetivo de promover ações articuladas nas áreas da saúde, educação, assistência social, juventude e direitos humanos, voltadas à prevenção e ao acompanhamento integral da gravidez na adolescência.
Art. 2º A Política Estadual observará os seguintes princípios:
I - a proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - a promoção dos direitos sexuais e reprodutivos com enfoque na autonomia, respeito, informação e proteção;
III - a articulação intersetorial entre políticas públicas e órgãos governamentais;
IV - a participação da família, da comunidade, da sociedade civil organizada e das próprias adolescentes nas ações desenvolvidas;
V - o combate à desinformação, aos estigmas e à exclusão social relacionados à gravidez na adolescência; e
VI - a valorização da educação como instrumento de prevenção e transformação social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I - reduzir os índices de gravidez na adolescência no estado de Roraima;
II - promover a educação sexual e reprodutiva de maneira responsável, ética e adequada à faixa etária;
III - garantir atendimento humanizado e multidisciplinar às adolescentes grávidas, com atenção à saúde física, mental e social;
IV - assegurar o acesso das adolescentes gestantes e mães aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social;
V - promover a permanência e o retorno da adolescente à escola, com apoio pedagógico, social e psicológico;
VI - estimular a formação de redes de apoio familiar e comunitária; e
VII - estabelecer ações voltadas ao planejamento familiar e prevenção de reincidência de gestações não planejadas na adolescência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art. 4º A Política será executada com base nas seguintes diretrizes:
I - criação e fortalecimento de programas permanentes de educação sexual e saúde reprodutiva nas escolas públicas estaduais;
II - VETADO.
III - implantação de grupos de apoio e escuta para adolescentes grávidas e suas famílias nas unidades de saúde, escolas e centros de referência da assistência social;
IV - realização de campanhas educativas, com linguagem acessível e respeitosa, em veículos de comunicação e mídias digitais;
V - promoção de rodas de conversa, oficinas e encontros comunitários com adolescentes, pais, mães, professores e lideranças locais;
VI - fortalecimento do acesso a métodos contraceptivos e ao planejamento familiar nas Unidades Básicas de Saúde;
VII - fomento à pesquisa, produção de dados e avaliação sistemática sobre gravidez na adolescência no estado de Roraima, com recorte por município, gênero, etnia e condição socioeconômica;
VIII - VETADO.
IX - promoção de ações de incentivo à aquisição e oferta, na rede estadual de saúde, de contraceptivos modernos e eficazes, com prioridade para adolescentes em situação de vulnerabilidade, respeitando a autonomia reprodutiva e a legislação vigente.
Art. 5º Fica assegurado, no âmbito da Política Estadual instituída por esta lei, atendimento prioritário, sigiloso, humanizado e especializado às adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo estupro, abuso, exploração ou qualquer forma de violência física, psicológica ou simbólica relacionada à sexualidade.
§ 1º O atendimento deverá ser prestado por equipe multiprofissional, composta preferencialmente por profissionais do sexo feminino, e incluir:
I - encaminhamento imediato à rede de proteção e às autoridades competentes;
II - atendimento médico e psicológico especializado, incluindo profilaxias e orientações sobre interrupção legal da gravidez, quando for o caso;
III - apoio jurídico e social por meio da Defensoria Pública, Creas e Conselhos Tutelares; e
IV - acompanhamento contínuo, com preservação da dignidade, identidade e privacidade da vítima.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO
Art. 6º A coordenação da Política ficará sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com as Secretarias de Educação e Desporto; Trabalho e Bem-Estar Social; Justiça e Cidadania; e outras que forem pertinentes.
Art. 7º Para a implementação da Política, poderão ser firmadas parcerias e convênios com:
I - Municípios;
II - Organizações da sociedade civil;
III - Instituições de ensino e pesquisa;
IV - Organismos internacionais;
V - Entidades religiosas, desde que respeitados os princípios da laicidade do Estado.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º VETADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º VETADO
Art. 10. Revoga-se a Lei Ordinária nº 369 , de 28 de janeiro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, pp. 85-86.