Lei Ordinária nº 2.355/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos farmacêuticos fornecerem orçamentos de medicamentos de alto custo para instrução de ações judiciais no prazo de 48 horas, preferencialmente por meio eletrônico, no âmbito do Estado de Roraima.
LEI Nº 2.355, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos farmacêuticos fornecerem orçamentos de medicamentos de alto custo para instrução de ações judiciais no prazo de 48 horas, preferencialmente por meio eletrônico, no âmbito do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para garantir a celeridade na obtenção de orçamentos de medicamentos prescritos para o tratamento de doenças e síndromes raras, visando instruir ações judiciais que demandem a aquisição desses medicamentos pelo poder público.
Art. 2º Fica obrigatória a emissão de orçamentos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, por parte de estabelecimentos farmacêuticos comerciais localizados no estado de Roraima, para medicamentos de alto custo prescritos em receitas médicas.
§ 1º O prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar a partir do momento em que o estabelecimento farmacêutico receber a solicitação formal do orçamento, seja ela presencial ou por meio eletrônico.
§ 2º O orçamento deverá conter:
I - a identificação completa do estabelecimento, incluindo nome, CNPJ e endereço;
II - a identificação do medicamento solicitado, com nome comercial ou genérico, apresentação (dose e quantidade), e valor unitário e total;
III - a data de emissão do orçamento e a validade do mesmo;
IV - assinatura eletrônica ou física do responsável pela emissão do documento.
§ 3º O orçamento deverá ser fornecido em formato digital (PDF) caso o solicitante opte por essa modalidade, de forma a viabilizar a entrega remota.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art. 4º Reserva-se ao Poder Executivo regulamentar esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para sua implementação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5117, 5.3.2026, p. 87.