Lei Ordinária nº 2.356/2026
Dispõe sobre a digitalização de históricos escolares das escolas públicas estaduais.
LEI Nº 2.356, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a digitalização de históricos escolares das escolas públicas estaduais.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os históricos escolares dos alunos emitidos pela rede estadual de ensino serão digitalizados até 1º de janeiro de 2027 em toda rede de ensino sob a sua responsabilidade.
§ 1º Entende-se por digitalização a conversão da imagem de documento em código digital.
§ 2º Os documentos mencionados deverão ser disponibilizados aos solicitantes em formato PDF ou equivalente.
Art. 2º O documento digitalizado terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1º O documento digitalizado na forma da lei e as respectivas reproduções são dotados de fé pública.
§ 2º O valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei específica.
Art. 3º A administração pública deverá preservar os documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991, ainda que também armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 1º Os documentos, mesmo em tramitação, poderão ser digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.
§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser inseridos e armazenados em sistemas informatizados de produção e tramitação que garantam de forma contínua sua preservação e integridade e o acesso a eles.
Art. 4º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
§ 1º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 2º A digitalização de documentos será concluída mediante a lavratura de termo próprio, certificado mediante o emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outro meio previsto em regulamento que garanta a identificação da autoria do documento.
§ 3º Os documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem a documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, serão eliminados conforme procedimento específico, na forma de regulamento.
§ 4º A impugnação motivada sobre a fidedignidade do documento digitalizado atribuirá ao órgão ou à entidade que o digitalizou o ônus da prova da adequação do processo de digitalização ao regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado na forma desta lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.
§ 1º Ao documento digitalizado deverão ser associados elementos descritivos que permitam sua identificação e o acesso para aferição de sua integridade.
§ 2º Os procedimentos de segurança, armazenamento e preservação do documento digitalizado deverão ser realizados de acordo com regulamento.
§ 3º O formato de arquivo do documento digitalizado deverá ser interoperável, salvo disposição em contrário em regulamento, independente de plataforma tecnológica, e permitir a inserção de metadados.
§ 4º Dar-se-á o mesmo valor do original à fotografia autenticada do documento e ao documento digital produzido conforme processo de digitalização.
Art. 6º Após a data estabelecida nesta lei, os interessados poderão solicitar seus certificados de conclusão de série, transferências e demais documentos.
Parágrafo único. O documento não destinado à guarda permanente poderá ser eliminado quando digitalizado conforme processo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 05 de março de 2026.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALE/RR, edição 4610, 17.3.2026, p. 4.