Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.357/2026

Acrescenta o art. 65-A à Lei Ordinária nº 1.172/2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

LEI Nº 2.357, DE 9 DE MARÇO DE 2026.

Acrescenta o art. 65-A à Lei Ordinária nº 1.172 /2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 1.172 , de 10 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:

"Art. 65-A. Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame, mas que tenham obtido a nota mínima exigida no edital, não serão considerados eliminados.

§ 1º Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.

§ 2º Comprovados o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação, entrando em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 9 de março de 2026.

Deputado Estadual Soldado Sampaio

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4610, 17.3.2026, pp. 4-5.