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Lei Ordinária nº 2.361/2026

Dispõe sobre a conscientização e o combate ao abuso sexual e moral contra crianças e adolescentes no meio cibernético no estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.361, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a conscientização e o combate ao abuso sexual e moral contra crianças e adolescentes no meio cibernético no estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para conscientização e combate ao abuso sexual e moral contra crianças e adolescentes no meio cibernético no estado de Roraima, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990) e demais normativas pertinentes, sem gerar despesas ao Poder Público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se abuso sexual e imoral contra crianças e adolescentes no meio cibernético toda e qualquer conduta realizada por meio digital, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos e demais plataformas virtuais, que envolvam:

I - assédio, ameaça, intimidação ou constrangimento;

II - compartilhamento, exposição ou obtenção indevida de imagens e vídeos de crianças e adolescentes;

III - indução, aliciamento ou coibição para a prática de atos sexuais ou degradantes;

IV - qualquer forma de violação da dignidade, honra ou privacidade da criança e do adolescente por meio digital.

Art. 3º O estado de Roraima promoverá campanhas anuais de conscientização e prevenção contra o abuso cibernético por meio de parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais entidades interessadas, incluindo:

I - realização de palestras educativas em escolas da rede pública e privada, utilizando voluntários e instituições parceiras;

II - cooperação com provedores de internet, redes sociais e aplicativos para campanhas educativas e de denúncia;

III - criação de canais de denúncia em parceria com entidades privadas, conselhos tutelares e organizações sociais;

IV - capacitação de profissionais da educação e da segurança pública com o apoio de entidades da sociedade civil.

Art. 4º A implementação desta Lei não implicará criação de novos órgãos, cargos ou despesas adicionais ao Poder Público Estadual, devendo ser executada exclusivamente mediante parcerias, ações preexistentes e colaborações voluntárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de março de 2026.

Edilson Damião Lima

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5135, 31.3.2026, p. 19.